Wilson Márcio Depes (Advogado e professor universitário)
Os muitos processos em julgamento envolvendo figuras políticas fizeram aparecer, no cotidiano das relações entre a mídia e leitor, várias expressões estranhas ao homem médio. No Direito processual civil brasileiro, por exemplo, a expressão embargos infringentes foi usada permanentemente no julgamento do Lula. Eram - porque não existem mais - recursos cabíveis contra acórdão (decisão de órgão colegiado do tribunal) não unânime proferido em apelação ou ação rescisória, dirigido ao próprio tribunal que pronunciou a decisão impugnada. Pois bem. O novo código de processo civil substituiu os antigos embargos infringentes adotando uma técnica de julgamento que, diante da formação de uma decisão por maioria, impõe a continuidade da sessão de julgamento, com a convocação de mais julgadores, em número suficiente para inverter, se for o caso, o resultado inicial. Em síntese apertada, o novo código previu à parte o direito de fazer prevalecer o voto vencido, com a ampliação do quórum de votação, e, de outro, a aceleração e simplificação do processo, com a eliminação de um recurso. Explicando melhor, a regra do novo CPC permite a inversão do resultado do julgamento, não unânime, propiciando a prevalência do voto minoritário ou, de outro lado, a consolidação da posição vencedora por maioria a partir da discussão sobre o tema por um número maior de julgadores. Ocorre, porém, que uns poucos tribunais estão restringindo tal julgamento à situação em que “só haverá novo julgamento se a sentença for reformada”. Tal interpretação, a meu ver, contraria expressamente a aplicação da técnica de julgamento previsto no art. 942 do novo CPC que, indiscutivelmente, dispõe que havendo divergência do julgamento simplesmente amplia-se o quórum de julgadores. Por consequência não há qualquer restrição agora imposta, ilegalmente, por poucos tribunais. A técnica de julgamento prevê, claramente, que, quando resultado da apelação não for unânime, ou seja, se houver voto divergente, o julgamento não se encerra, prosseguindo em sessão a ser designada com presença de outros julgadores, os quais serão convocados nos termos do regimento interno do tribunal correspondente, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurando-se às partes e a eventuais terceiros, o direito de sustentação oral. Claro que o tema vai propiciar um debate muito amplo envolvendo, inclusive, a OAB, já que se trata de uma restrição imposta de forma contrária à previsão legal, o que, afinal, propicia insegurança jurídica.