Por Wilson Márcio Depes
Para que se reflita sobre as mudanças trabalhistas que entraram em vigor recentemente, é fundamental que se analise a evolução do Direito do Trabalho no ambiente político-social no qual vivemos. Isso porque, como ensina o professor Segadas Vianna, o processo evolutivo da legislação do trabalho tem uma correlação direta com o ambiente político e, sobretudo, com o ambiente social e político: ele normalmente nasce e se desenvolve tendo em vista a pressão dos acontecimentos; não apenas da opinião pública, mas também das greves e outras manifestações bem mais atualizadas em relação ao tempo em que viveu o ex-ministro. A Reforma Trabalhista de hoje foi tracejada num ambiente político dos mais precários sob o ponto de vista ideológico e ético e, por certo, sofrerá a influência dessa circunstância. Analiso a seguinte situação. A reclamação trabalhista na legislação ora modificada primava pela simplicidade, ou seja, a lei exigia que nela se contivesse a designação do juiz a quem for dirigido, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissidio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Hoje, as iniciais devem conter também o valor do pedido, isto é, devem ser liquidas. Os pedidos que não atendam a este e aos outros requisitos impostos no §1º do artigo 840 da CLT podem ser extintos sem resolução do mérito. Resta saber – e essa é uma dúvida que permanece na cabeça dos advogados e das partes – se a extinção ocorrerá sem a necessária concessão de prazo para a emenda, o que, evidentemente, afrontaria o art. 321 do CPC, que determina a concessão do prazo de 15 dias para que se proceda à emenda da petição inicial considerada inadequada. Pois bem, uma interpretação fria da nova lei indica que, por certo, o magistrado não estará obrigado a conceder o prazo de 15 dias para a emenda da inicial. O que, evidentemente, atinge profundamente não só o princípio da colaboração, mas o que é mais importante – o da simplicidade do processo do trabalho. Ora, acho que não é só isso. Tal norma legal atinge também – e não exagero, porque o ambiente político-social não me permite fazê-lo - o princípio da proteção ao trabalhador que resulta das normas imperativas e, portanto, de ordem pública. Não se pode perder de vista que o Direito do Trabalho é um direito especial, que se distingue do direito comum, exatamente porque tende a corrigir desigualdades.