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Sustentação Oral - Proc nº 0000285-12.2005.8.08.0004
2022-08-19 00:01:00

Sustentação Oral - Proc nº 0000285-12.2005.8.08.0004

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, Eminente Relator, Ilustres Desembargadores que, efetivamente, dignificam esse Egrégio Tribunal, Eminente representante do Ministério Público, servidores do Poder Judiciário, ilustres colegas aqui presentes.

 

1. Esta sustentação se propõe, antes de tudo e na sua essência, a analisar os fatos com o cuidado e isenção que eles mesmo impõem. Serei o mais objetivo possível. Passo a um resumo dos fatos.

2. A presente ação veicula pedido de extinção de servidão de passagem, passagem esta – é preciso frisar - constituída à época que inexistia acesso pela via pública ao imóvel dos Recorridos. O cenário que se apresentava naquele momento era de um imóvel encravado.


3. Só por essa razão – e unicamente por esse pretexto enfatize-se - o Apelante - e, antes dele, seu genitor - toleraram a passagem por seu terreno.

4. Os autos demonstram, ainda, e de forma irrefutável, que a referida passagem perdeu absoluta e completamente sua razão de ser desde a época em que a via pública, que dá acesso aos imóveis, foi devidamente aterrada. Isto 5 (cinco) anos antes do início desta ação, passando a permitir acesso direto pelo próprio imóvel dos Recorridos.

5. A ação poderia terminar aí. Isto porque não há qualquer razão fática ou jurídica que justifique a plausibilidade da presente ação. E este, indiscutivelmente, é o ponto fundamental da lide.


6. A r. sentença de primeira instância – e diz isso com reverência e acatamento – passou ao largo desde fato fundamental, se enveredando por caminhos incompatíveis com a realidade dos fatos. E isso salta dos autos de forma completamente clara e objetiva.

7. É o essencial.

8. Em ordem concatenada, vou me cingir aos pontos essenciais.
Passagem forçada

9. Dentre as circunstâncias que levam à necessária e adequada reforma da r. sentença é que a mesma categoricamente não diferencia do lapso temporal em que os Recorridos exerceram o direito de passagem forçada e/ou servidão. Isso é fundamental para deslinde da questão.

10. Aliás, para não ir muito longe, basta que se detenha nos fatos articulados a partir da visão isenta das testemunhas ouvidas ao longo da instrução probatória. Tudo leva a uma só conclusão: resta claro que a passagem exercida pelos Recorridos e suportada pelo Recorrente ao longo de vários anos, revestiu-se, por quase todo esse tempo, de caráter de direito de passagem forçada –, direito este, aliás, que não pode ser adquirido por usucapião.

11. Ora, é simples entender que a servidão propriamente dita, concebida como instituto de direito real, surgiu apenas há cerca de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente ação (o que ocorreu em 2004), após o aterramento da via pública. Importante que se diga que na espécie, o imóvel dos Recorridos, por essa razão, finalmente deixou de ser encravado.

Passagem forçada não se confunde com servidão

12. Outro ponto incontroverso que exsurge dos autos é que, em que pese a comum e reiterada confusão entre a passagem forçada e o direito de passagem, é certo que se cuida de institutos de natureza substancialmente diversa, que, por consequência, geram efeitos igualmente distintos.

13. A doutrina é inteiramente serena no sentindo de que “enquanto a servidão de passagem é um direito real caracterizado pela fruição ou gozo da coisa imóvel alheia, a passagem forçada é disciplinada entre os direitos de vizinhança, e fundada no princípio da solidariedade social que preside as relações de vizinhança”.

14. A distinção, que aliás não foi observada pelo d. magistrado de primeira instância, é de clareza esfuziante. Ora, ao cessar o encravamento, seja qual for a razão, consequentemente desaparece o direito de passagem. Entretanto, vem observar que “nada impede, porém, que as partes constituam servidão sobre o que era direito legal de passagem”.

 

15. É o que entende, também, esse egrégio Tribunal, em várias ocasiões e de forma unânime:

16. “A passagem forçada não se confunde com a servidão de passagem. A passagem forçada tem seu fundamento na necessidade, na indispensabilidade da passagem por determinado local em razão do encravamento do prédio”. (TJES, AC 20040012427).

17. E mais uma vez:

(...) Trata-se o presente caso de servidão de passagem o qual prescinde de acesso por outra via, podendo ser apenas por comodidade e utilidade, diferentemente da passagem forçada, onde é necessário o encravamento do imóvel. (...) (TJES, APL 0001190-47.2010.8.08.0002, julgado em 19/03/2013).

18. Para evitar que se alongue nessa sustentação é preciso que se diga que todas as testemunhas são claríssimas ao enfatizar que: “que a rua não tinha passagem e foi aterrada (...) que na frente era um brejo puro; que não havia como chegar na casa que está sendo servida pela escadaria a não ser pelo uso desta.

19. E dizem mais: “quando a rua foi aterrada o brejo deixou de existir” (...) “que tem uns 15 anos que a rua foi aterrada” (audiência realizada em 2014 e ação ajuizada em 2005).

 

20. Em síntese e para que não sobre qualquer tipo de dúvida, o prazo para caracterização da servidão de passagem por usucapião tem início quando da cessação da passagem forçada, uma vez que quando o imóvel se encontrava encravado não se caracterizava a servidão.

21. Impõe que se diga, ao término desta sustentação, que a passagem forçada remanesce sobranceira à prescrição aquisitiva, pelo fato de ser a ação imprescritível, exercitável em qualquer tempo e ainda porque reveste interesse público, que rechaça, um tanto, essa prescrição positiva.

22. Afinal, aquilo que começou com simples relação de pura liberalidade se transformou numa situação de abuso de confiança e de direito com extrema má-fé imperdoável. Em síntese: a) passagem perdeu sua razão de ser desde o aterramento da via pública lindeira aos imóveis; b) a manutenção da passagem por mero capricho é desarrazoada; c) atos de simples permissão não geram usucapião.

23. Confia o Recorrente, finalmente, que, esse Egrégio Tribunal, que já deu tantas provas de independência, dignidade e cultura jurídica, pelos seus eminentes desembargadores, colocando o direito acima de qualquer dúvida, restabelecendo a harmonia entre as provas e o direito a fim de que o processo sirva, e sirva bem, àqueles a quem se destina servir: às partes, e também à própria sociedade. Obrigado.
 

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