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Sustentação Oral - Proc nº 00018036920138080032
2022-08-20 19:48:22

Roteiro

1. Ao mesmo tempo em que saúdo os eminentes e cultos Desembargadores componentes da 2ª Turma, eu os agradeço, com todo o respeito, por terem atendido o requerimento de transferência deste processo da pauta, essencialmente por motivo justificado.

2. Peço vênia para dizer que a r. sentença – e o faço com todo respeito e acatamento – absolutamente não merece prevalecer porque representa não só um equívoco de ordem técnico-jurídico, mas sobretudo simboliza uma grave e completa injustiça que precisa ser corrigida a tempo. É um absurdo do ponto de vista jurídico, e um fracasso do ponto de vista humano. Diz isso com todo respeito.

3. Mas por quê? A primeira evidência – e é uma evidência torrencial e indiscutível – é da impossibilidade da prática delitiva em face da existência de álibi apresentado pelo réu Valdemar e que também corrobora com a inocência do outro réu Heloísio. Conforme se vê de documento juntado à folha 99. No dia do suposto crime, isto é, 09/11/2012, Valdemar se encontrava indiscutivelmente no curso de direção defensiva, treinamento teórico e técnico do DETRAN, o curso começava as 18:00 horas e terminava as 21:20 horas, com o instrutor Wellington da Silva Figueira.

4. E um detalhe muito interessante é que no documento não consta só a assinatura de Valdemar, mas de todos os outros alunos que se encontravam na aula. Ou seja, o documento é verdadeiro e irrefutável, assim como inteiramente compatível com a verdade dos fatos.

5. Mas isso é tão real e pacífico que ninguém contestou esse documento, nem mesmo o douto Ministério Público. Quer dizer, o álibi trazido aos autos não só comprova a inocência dos réus, mas também demonstra que as acusações das supostas vítimas são totalmente inverídicas, uma fabulação para obter vantagens financeiras. Aliás, tudo isso foi descoberto, quando a testemunha Elza Rezende afirmou que a mãe de uma das menores fazia limpeza no apartamento no qual teria ocorrido o crime.

6. Ora Malatesta em seu livro “A lógica das provas em matéria criminal”, volume II, parte V, deixou claro que o álibi “não se faz senão afirmar uma condição positiva: a condição de tempo e espaço do acusado, em relação à hora e local do crime, condição positiva provável diretamente e incompatível, pelas leis do tempo e do espaço, com a criminalidade determinada”. Neste caso, o acusado afirma – e prova - que não foi ele o autor porque no horário se encontrava fazendo aula de trânsito. E por que o douto MP não contestou?

7. Mitermayer deixou bem claro que o álibi “não é uma verdadeira exceção, pois não é isso mais do que uma simples negação emanada do acusado, e ao mesmo tempo uma demonstração de que foi visto em lugar determinado e diverso no momento em que fora o crime cometido”.

8. Ora, se dúvida houvesse por parte do Ministério Público incumbia a ele provar o contrário já que ao sustentar o álibi o réu não assume o ônus de provar fato positivo que negue a acusação, permanecendo o autor com ônus de provar aquilo que originalmente afirmou. Mas o MP não tinha provas e não tem. Talvez por isso Calamandrei tenha notado um permanente conflito psicológico no representante ministerial, pois “como sustentáculo da acusação, devia ser tão parcial como um advogado; e como guarda inflexível da lei, devia ser tão imparcial como um juiz.”

9. A absolvição não se impõe só por esse motivo, a verdade no processo penal deve figurar como a correspondência do enunciado com a realidade. Essa verdade é entendida como a correspondência entre o objeto conhecido e o sujeito cognoscente, ou seja, o juízo reflexivo imposto pelo sujeito que conhece

10. Aliás, esse Egrégio Tribunal vem decidindo, a unanimidade, que ficando demonstrado álibi convincente não há razão plausível que justifique seja postergada a prolação da decisão definitiva sobre a imputação, sendo acertada a sentença de absolvição sumária (DJES 05/07/2012, página 123).

11. Poderia eu ficar a tarde inteira demonstrando – como foi limpamente mostrado nos autos – os desencontros, as incoerências e as inverdades das vítimas. Até mesmo, eminentes Desembargadores, o laudo pericial demonstrou que “não houve vestígios de conjunção carnal recente”.

12. E absolutamente aqui não se defende a tese de que não se corrompe aquilo que está corrompido. Não e Não. Aqui se demonstra que as vítimas são inocentes porque não há uma prova sequer que os incrimine.

13. (a) As vítimas desconhecem totalmente a localização do apartamento onde teria ocorrido o fato criminoso; (b) não sabem quem abriu a porta do referido apartamento ou se a porta estava aberta – uma diz que foi a outra que abriu a porta e a outra diz que a porta já estava aberta; (c) desconhecem detalhes do local; (d) se contradizem em quem teria entrado primeiro no eventual apartamento.

14. De mais a mais as testemunhas são unânimes em afirmar que impossível ter acontecido crime onde as vítimas asseveram que os fatos aconteceram, pois como lembra Dona Lenira Gonçalves de Abreu (folha 24 verso) “... o pedreiro Heloísio não poderia estar naquele local, porque o seu esposo sempre abria e fechava o apartamento para que fosse realizada a pequena obra”. Já Dona Maria de Souza Lopes afirma que “no horário dos fatos é um entra e sai de moradores e por essa razão pode afirmar que os fatos não ocorreram” e assim sucessivamente.

15. Só um fato ficou claro e que todos nós poderíamos suscitar essa pergunta. Como é que as menores poderiam idealizar o apartamento se não o conheciam ou se não foram lá? A resposta é simples, conforme o depoimento da Sra. Elza Rezende, a mãe de Patrícia, uma das vítimas, trabalhou fazendo limpeza no apartamento e repassou as informações para a filha. Que, por sua vez, se confundiu tudo e entrou em contradição com a outra vítima.

16. E mais grave ainda, um dos réus mora na frente ao apartamento, assim como toda a sua família. Impossível que ambos estivessem levado as meninas para tal apartamento que ficava completamente dentro do raio de visão também dos moradores vizinhos.

17. Enquanto as menores afirmam que existiu relação sexual, o laudo mostra a inexistência de tal fato.

18. Não há um aprova sequer do crime. O tipo não foi preenchido, ou seja, a falta dos elementos do fato típico, por isso não há que se falar em conduta típica ou crime passível de punição.

19. A aceitação da improcedência de uma acusação, antes de representar uma derrota, deve ser vista como uma atitude nobre e eticamente incensurável. A propósito, são conhecidas, por exemplo, as velhas sentenças de Berrier, segundo o qual, “é preferível ficarem impunes muitos culpados do que punido quem devesse ser absolvido” e a de Montesquieu, para quem “a injustiça feita a um é uma ameaça feita a todos.

20. Mesmo que houvesse dúvida – coisa que absolutamente não existe - cumpre ao Magistrado ter redobrada atenção para não condenar na dúvida, por estar decidindo sobre a liberdade, o maior direito dos homens porque é melhor arriscar-se a salvar um culpado do que a condenar um inocente.

21. Por isso então, e em razão de vários outros depoimentos lançados nos autos é que venho pedir, e o faço com o maior respeito, absolvição dos réus com a consequente reforma da sentença de primeiro grau.

22. Entrego nas mãos e à consciência de V. Exas. a vida de dois inocentes.

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