Crônicas
A ilegítima defesa da honra no crime
2023-08-16 11:58:12

Muitos leitores e leitoras me pedem explicação sobre o que representa, de “tão importante”, a decisão STF sobre a tese da legítima defesa da honra. Sobretudo as mulheres.  Isto porque ficou famosa a absolvição de Doca Street, em 1976, que assassinou a mulher, Ângela Diniz, em nome da defesa de sua honra. Não preciso explicar mais sobre o crime. É preciso que se diga, como ressalta a ministra Carmen Lúcia, que até o início de vigência da Lei n. 11.106/2005, o Código Penal previa como causa extintiva da punibilidade nos então denominados “crimes contra os costumes” o casamento da vítima com o agente ou com terceiros, além de contar com o emprego de expressões como “mulher honesta” e “mulher virgem” para configuração de tais delitos.

Com a promulgação da Constituição da República de 1988, todo cidadão, homens e mulheres, tem direito de tratamento idêntico pela lei, sendo dever do Estado instituir mecanismos para coibir a violência doméstica visando a construção de uma sociedade justa, livre de preconceitos e discriminações. Desse modo, apesar da evolução legal e constitucional, o Estado e a sociedade continuam aceitando a violência de gênero contra a mulher. Uma das demonstrações desta triste constatação é a admissão da tese defensiva da “legítima defesa da honra”, em situações nas quais o “brio” e o “orgulho ferido” do homem justificariam, culturalmente, a prática do feminicídio e a absolvição do autor do assassinato.

Decidiu o STF, então, que a tese jurídica de legítima defesa da honra não tem amparo legal. Construiu-se ela por discurso proferido em julgamentos pelos tribunais e firmou-se como forma de adequar práticas de violência e morte à tolerância vívida na sociedade aos assassinatos praticados por homens contra mulheres tidas por adúlteras ou com comportamento que fugisse ou destoasse do desejado pelo matador, como explicita a Ministra Carmem Lúcia em seu voto. Em síntese, o Supremo excluiu de legitimidade jurídica a invocação da tese da “legítima defesa da honra” ou discurso que, sem aproveitar os mesmos termos expressem o mesmo dizer, ainda que sob a roupagem de outras expressões a denotarem o emprego da violência de gênero como justificativa do crime de feminicídio, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.

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