Crônicas
As angústias do velho político
2022-08-22 09:20:27

Wilson Márcio Depes

Velho político lança o comentário lamurioso, com agonia indisfarçável, sobre a Lei da Ficha Limpa. O tema é tormentoso -registro de candidaturas e a inelegibilidade. Culto, amante incondicional da política, cita, de cor, trecho do livro Recordações da Casa dos Mortos, de Dostoievski: se quiséssemos reduzir o homem a nada, puni-lo de maneira mais atroz, esmagá-lo de tal modo que o assassino mais endurecido tremeria diante desse castigo e ficaria aterrado de assistir a ele, bastaria dar ao seu trabalho o caráter de absoluta gratuidade ou mesmo um caráter absurdo. udo isso em razão do medo quase pânico de não conseguir registrar sua candidatura para as próximas eleições e cair num insólito ostracismo. Duas situações lhe atormentam: (a) a tese jurídica de que para a caracterização da inelegibilidade não há necessidade da existência de enriquecimento ilícito, bastando que tenha ocorrido condenação por ato doloso de improbidade administrativa que cause prejuízo ao erário; b) ou se, em verdade, há necessidade da presença concomitante do prejuízo ao erário e do enriquecimento ilícito para configuração do impedimento. Ele se coloca no segundo caso. Diante de quadro tão dramático, tentei explicar a ele o que penso sobre o assunto. Na cadência seguinte. Digamos que o candidato tenha sido condenado, mesmo por órgão colegiado, por ato de improbidade, e peça o seu registro sob a alegação de que só foi condenado apenas por prejuízo ao erário e não por enriquecimento ilícito. Antes, que se diga, é preciso esclarecer que, honesta e sinceramente, ninguém poderá duvidar do objetivo da lei da Ficha Limpa, que é impedir a candidatura dos que forem judicialmente reconhecidos como corruptos e por isso inaptos para representar qualquer segmento da cidadania brasileira. Mas, para tentar elucidar o tema, o Tribunal Superior Eleitoral vem decidindo que para configurar a inelegibilidade é necessário que o candidato tenha sido condenado, concomitantemente, por lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Se, porventura, for condenado apenas pela prática de ato de improbidade administrativa que somente causou lesão ao erário e não configurou enriquecimento ilícito, de acordo com o Tribunal Superior Eleitoral, o candidato está elegível.

Em síntese, quero dizer que não havendo elementos que indiquem dolo, má-fé, enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, não se pode se falar em inelegibilidade. Além da concomitância já referida. Por outro lado, a aferição da inegibilidade por parte da Justiça eleitoral não resulta sobre o mérito da decisão da Justiça comum, tampouco no enquadramento dos fatos e da provas veiculados na ação de improbidade, mas tão somente no exame termos da condenação proferida pelo juízo competente. Isso quer dizer, no entanto, que as condições de elegibilidade e as causas de inegibilidade devem ser aferidas no momento de formalização do pedido de registro das candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. Portanto, no meu modesto entendimento à guisa de crônica, é que não se verifica inegibilidade prevista no art. I, da lei 64/90, Lei da Ficha Limpa, somente porque o velho político foi condenado por ato de improbidade administrativa que somente acarretou lesão ao erário – não cumulada com enriquecimento ilícito. Quem sabe com isso possa, pelo menos, deixar de lado o velho Dostoievski...

Artigo Século Diário online - Publicado em 20/07/2018

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Diário online - publicado em 20/07/2018
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